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Estado de exceção

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Estado de exceção é um conceito introduzido na década de 1920 pelo filósofo e jurista alemão Carl Schmitt, semelhante a um estado de emergência (lei marcial) mas baseado na capacidade do soberano de transcender o estado de direito em o nome do bem público, é uma situação oposta ao Estado democrático de direito em situações de suspensão de direitos causada por descontrole institucional.[1][2]

A ideia de que um estado pode precisar lidar com problemas imprevistos e críticos é antiga; por exemplo, o conceito republicano romano da ditadura permitia que uma única pessoa tomasse medidas extraordinárias, sob rígidos controles. Pensadores renascentistas como Maquiavel e Jean Bodin também discutiram o problema. No entanto, enquanto a monarquia implica elementos de irresponsabilidade e poderes extralegais, as constituições republicanas modernas tentam remover esses fatores, levantando a questão de como lidar com tais emergências.

Antes do século XX, as constituições não definiam o estado de emergência em grande detalhe. Por exemplo, a Constituição dos Estados Unidos permite a suspensão do habeas corpus, mas somente com a anuência do Congresso; o executivo não tem esse poder em si. A Constituição francesa de 1848 afirmava que uma lei deveria ser aprovada definindo um estado de exceção, mas ela própria não definia um. Dadas as difíceis circunstâncias da Alemanha pós-Primeira Guerra Mundial, é compreensível que a Constituição de Weimar incluísse o Artigo 48, permitindo poderes de emergência; no entanto, estes nunca foram legalmente definidos.[3]

Estado de defesa

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Estado de defesa (previsto no art. 136 da Constituição brasileira[4]) é a espécie mais branda de Estado de Exceção. Pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.

No Brasil, o estado de defesa é decretado pelo Presidente da República, que, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, nos termos do art. 136, §4º, da Constituição Federal, deverá, no prazo de 24h (ou 5 dias se estiver em recesso), submeter o ato e sua respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Conforme o §6º do mesmo artigo, o Congresso deverá apreciar o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento. Sendo medida temporária, nos termos do art. 136, §2º, vigorará por período determinado de até 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (ou seja, o prazo máximo de vigência é de 60 dias) se persistirem as razões que justificaram sua decretação. 

Prisão no Estado de Defesa

Na hipótese de crime contra o estado, poderá ser determinada prisão ou detenção da pessoa sem ordem judicial, que deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, o qual poderá relaxá-la, se ilegal. A comunicação ao juiz deverá ser acompanhada de relatório do estado físico e mental do detido no momento da autuação. Inclusive, o preso pode pedir um exame de corpo de delito.  A ordem de prisão (custódia) terá duração máxima de 10 dias, salvo se houver determinação judicial e, em todo caso, é vedada a incomunicabilidade do preso. Isto é, é assegurado: o contato com seu defensor reservadamente para estruturar sua defesa e pedir o relaxamento da prisão; o contato com a parentes ou pessoas de confiança para avisar sobre onde está e em que condições se encontra; a fiscalização da integridade, que impede tortura, maus-tratos ou "desaparecimentos", garantindo que as autoridades sejam monitoradas desde o momento da prisão.

Fiscalização do Estado de Defesa - Formas de controle:

  • Controle político imediato: após a submissão e avaliação do pedido pelo CN, se rejeitado, o estado de defesa cessa imediatamente.
  • Controle político concomitante: A partir da aprovação do CN, este designa uma comissão composta por 5 dos seus membros, que acompanham e fiscalizam a execução das medidas coercitivas. É, inclusive, permitido ao Congresso suspender a medida, no exercício deste controle, mesmo após ter sido aprovada, consoante o art. 49, IV, CF.
  • Controle político sucessivo: Assim que cessado o estado de defesa, o presidente deve relatar ao Congresso as medidas adotadas, acompanhadas de justificativa e identificação dos atingidos. O CN verifica se todos os atos observaram a legalidade. Se houver irregularidade, pode incidir crime de responsabilidade, apreciado pelo próprio Congresso.
  • Controle jurisdicional concomitante: É possível que o Judiciário fiscalize a legalidade das medidas empregadas durante o estado extraordinário. Por exemplo, controlando a prisão efetivada pelo executor da medida. Pois mesmo sob Estado de Defesa, a Constituição não suspende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito). Vale mencionar que também cabe a aplicação de remédios constitucionais. Nesse sentido, o cidadão não perde o direito a garantias judiciais fundamentais, ou seja, cabem prontamente ações como Habeas Corpus e Mandado de Segurança.
  • Controle jurisdicional sucessivo: quando cessa o período do Estados de exceção, cessam também seus efeitos. Contudo, se houver irregularidade durante o período e percebida somente após seu final, bem como medidas abusivas, desproporcionais, impróprias ou desnecessárias, o Judiciário deverá analisar o fato independentemente de o Estado ter cessado, e deverão ser responsabilizados os agentes em todas as esferas cabíveis.

Estado de sítio

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Medida extrema que, no Brasil, pode ser decretada nos seguintes casos:

  • Comoção grave de repercussão nacional;
  • Ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente;
  • Declaração de estado de guerra;
  • Resposta a agressão armada estrangeira.

O estado de sítio é uma medida que possui duração de até 30 dias, podendo ser prorrogado por período não superior (art. 138 § 1).

Note-se que, de acordo com o art. 137, inciso I ("I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;") a cada 30 dias poderá haver sucessivas renovações do decreto de sítio.[5]

Outra situação de manutenção sucessiva é no caso do país envolver-se em guerra formalmente declarada, quando tal estado de exceção pode ser mantido indefinidamente, enquanto se fizer necessário e desde que perdure o conflito bélico.

No Brasil, somente por decreto do Presidente da República pode ser instituído o estado de sítio ou prorrogado a cada vez (art. 138, § 1º), após este receber autorização formal do Congresso Nacional (art. 137,CF), após ser consultado o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional — que oferecerão parecer não-vinculativo.

Podemos sintetizar tudo seguindo o esquema abaixo:

Estado de defesa (30 dias, por decreto, informando a medida ao Congresso Nacional) → renovação do estado de defesa (por mais 30 dias) → estado de sítio (30 dias/1ª vez, após receber autorização do Congresso Nacional) → renovação do estado de sítio (a cada 30 dias, por decreto presidencial, no caso do inciso I do art. 137 ou poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira; necessário ter, em cada vez, autorização do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta).[5]

Estado de exceção

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Os artigos 19.º e 138.º da Constituição portuguesa de 1976 preveem dois níveis de estado de exceção: o estado de emergência e o estado de sítio. Apenas podem ser decretados pelo Presidente da República e com autorização da Assembleia da República.[6]

Ver também

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Referências

  1. ↑ «Para entender o que é estado de sítio, de defesa, de calamidade pública e situação de emergência». Para Entender Direito (em inglês). Consultado em 3 de janeiro de 2023. Cópia arquivada em 6 de outubro de 2013
  2. ↑ Gessen, Masha (2020). "Chapter 2: Waiting for the Reichstag Fire". Surviving Autocracy. Riverhead. ISBN 9780593188941
  3. ↑ Lane Scheppele, Kim. "Law in a Time of Emergency: States of Exception and the Temptations of 9/11". Journal of Constitutional Law. 6:5: 1001-1083.
  4. ↑ «Constitui��o». www.planalto.gov.br. Consultado em 5 de outubro de 2026. Cópia arquivada em 6 de outubro de 2026 replacement character character in |titulo= at position 10 (ajuda)
  5. 1 2 Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. - planalto.gov.br
  6. ↑ «Constituição da República Portuguesa». www.parlamento.pt. Consultado em 3 de janeiro de 2023. Cópia arquivada em 4 de outubro de 2026

Bibliografia

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  • BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocencio Martires. Curso de Direito Constitucional (4ª ed.). São Paulo: Saraiva, 2009.
  • ESTRATÉGIA CONCURSOS. Diferenças entre estado de defesa e estado de sítio. Estratégia Concursos, 30 set. 2025. Disponível https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/diferencas-entre-estado-defesa-estado-sitio/. Acesso em: 11 set. 2026.
  • INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA (IDP). Quais os mecanismos de defesa do Estado Democrático de Direito?. Blog IDP, 27 jul. 2023. Disponível em: https://blog.idp.edu.br/direito-constitucional/mecanismos-defesa/. Acesso em: 10 set. 2026
  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020
  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional (23ª ed.). São Paulo: Atlas, 2008.
  • SELIGMANN-SILVA, M. Walter Benjamin: o Estado de Exceção entre o político e o estético in: Cadernos Benjaminianos, Volume 1 - Número 1 - Junho/2009.