Reserva Ecológica Nacional

Reserva Ecológica Nacional.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma estrutura biofísica que integra áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Instituída em Portugal em 1983, constitui uma restrição de utilidade pública à ocupação, uso e transformação do solo, encontrando-se atualmente regulada pelo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN).
A REN tem como objetivos contribuir para a proteção dos recursos naturais, salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos e os riscos de inundação, cheias, erosão hídrica do solo e movimentos de massa em vertentes, bem como contribuir para a conectividade e coerência ecológica e para a concretização das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia no domínio ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
A delimitação da REN desenvolve-se a nível estratégico e operativo, sendo este último concretizado através da representação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN. O respetivo regime estabelece condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo e prevê os usos e ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção de riscos naturais.
História
[editar | editar código]A Reserva Ecológica Nacional foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho, durante o período em que Gonçalo Ribeiro Telles exercia funções como ministro de Estado e da Qualidade de Vida. Concebida sob a sua ação, a REN destinava-se a salvaguardar as áreas consideradas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais.[1] O diploma definiu-a como um instrumento de ordenamento do território à escala nacional, complementar à Reserva Agrícola Nacional, e estabeleceu uma primeira classificação das áreas abrangidas, distinguindo entre ecossistemas costeiros e interiores. Determinou ainda a identificação dos terrenos integrados na REN nos instrumentos de ordenamento do território, incluindo os planos diretores municipais, e previu a elaboração de cartografia própria à escala de 1:25 000.[2]
Em 1990, o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, reviu o regime da REN, mantendo os seus princípios fundamentais e definindo-a como uma «estrutura biofísica básica e diversificada». O diploma sistematizou as áreas abrangidas em zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, estabeleceu novos procedimentos para a sua delimitação e criou a Comissão da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Determinou ainda a demarcação das áreas integradas na REN nos instrumentos de planeamento territorial, incluindo os planos diretores municipais.[3]
Em 2008, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, revogou o regime de 1990 e aprovou um novo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN). A revisão manteve a natureza jurídica da REN enquanto restrição de utilidade pública e procurou reforçar a proteção dos recursos naturais, articular o regime com outros instrumentos de política ambiental e de ordenamento do território e simplificar os procedimentos de delimitação e gestão. O novo regime passou ainda a identificar os usos e ações compatíveis com as diferentes categorias de áreas integradas na REN.[4]
Em 2019, o Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, procedeu a uma nova alteração do Regime Jurídico da REN e à sua republicação. A revisão atualizou definições e critérios de delimitação, designadamente os relativos aos sistemas dunares, às áreas estratégicas de infiltração e às áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, e introduziu alterações nos procedimentos, prazos e usos e ações permitidos nas áreas integradas na REN.[5]
O regime continuou a ser objeto de alterações posteriores. O Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, alterou disposições relativas aos usos e ações sujeitos a outros regimes, no âmbito de uma reforma de simplificação dos licenciamentos ambientais. Em 2024, o Decreto-Lei n.º 123/2024, de 31 de dezembro, alterou o prazo previsto para a adaptação das delimitações municipais da REN às orientações estratégicas nacionais e regionais. A alteração mais recente foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho, que modificou o artigo 21.º do RJREN, relativo às ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN.[6]
Áreas integradas na REN
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O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional organiza as áreas integradas na REN em três grandes categorias: áreas de proteção do litoral, áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais. Cada uma destas categorias compreende diferentes tipologias, delimitadas de acordo com as suas características biofísicas, funções ecológicas e riscos associados.[4]
Áreas de proteção do litoral
[editar | editar código]As áreas de proteção do litoral abrangem sistemas e formações costeiras cuja preservação é considerada necessária para a manutenção dos processos de dinâmica costeira e estuarina, a proteção dos ecossistemas e a prevenção dos riscos associados à erosão e à ação do mar. A sua delimitação tem em conta as características geomorfológicas e ecológicas do litoral e as funções desempenhadas pelos diferentes sistemas costeiros.
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional inclui nesta categoria as seguintes tipologias:
- faixa marítima de proteção costeira;
- praias;
- barreiras detríticas;
- tômbolos;
- sapais;
- ilhéus e rochedos emersos no mar;
- dunas costeiras e dunas fósseis;
- arribas e respetivas faixas de proteção;
- faixa terrestre de proteção costeira;
- águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.[5]
Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre
[editar | editar código]As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre compreendem sistemas associados à circulação, armazenamento e infiltração da água, contribuindo para a regulação do ciclo hidrológico, a proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e a conservação dos ecossistemas deles dependentes.
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional inclui nesta categoria as seguintes tipologias:
- cursos de água e respetivos leitos e margens;
- lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.[5]
Áreas de prevenção de riscos naturais
[editar | editar código]As áreas de prevenção de riscos naturais correspondem a zonas particularmente suscetíveis à ocorrência de fenómenos naturais capazes de afetar pessoas, bens, solos e outros recursos naturais. A sua integração na REN visa contribuir para a prevenção e redução desses riscos, através da preservação das características naturais dos terrenos e dos processos biofísicos que contribuem para a sua estabilidade.
O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional inclui nesta categoria as seguintes tipologias:
- zonas adjacentes;
- zonas ameaçadas pelo mar;
- zonas ameaçadas pelas cheias;
- áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- áreas de instabilidade de vertentes.[5]
Delimitação
[editar | editar código]A delimitação da Reserva Ecológica Nacional é concretizada a nível municipal, com base nos critérios estabelecidos no Regime Jurídico da REN e nas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. Compete às câmaras municipais elaborar as propostas de delimitação, cabendo às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) acompanhar tecnicamente o processo. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) fornece igualmente a informação técnica necessária à elaboração das propostas.[5]
Após a elaboração, a proposta de delimitação é apresentada à CCDR territorialmente competente, que promove uma conferência procedimental com as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar. Neste procedimento é avaliada a compatibilidade da proposta com os critérios legais e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como a fundamentação de eventuais propostas de exclusão de áreas da REN.[5]
As delimitações aprovadas são objeto de publicação e depósito, ficando a respetiva cartografia disponível para consulta pública. A delimitação da REN articula-se com os instrumentos de gestão territorial, nomeadamente com os planos diretores municipais, nos quais as áreas abrangidas são representadas nas respetivas plantas de condicionantes.[7]
Usos e ações
[editar | editar código]As áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional estão sujeitas a condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo. O Regime Jurídico da REN estabelece como regra geral a interdição de usos e ações que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros ou destruição do revestimento vegetal, sem prejuízo das exceções previstas na lei.[5]
O regime admite, contudo, usos e ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais. A sua admissibilidade depende da tipologia de área da REN em causa e do cumprimento das condições estabelecidas legalmente, podendo os diferentes usos e ações estar isentos de procedimento ou sujeitos aos mecanismos de controlo previstos no regime.[5]
As condições e os requisitos aplicáveis aos usos e ações compatíveis são definidos pela Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro. Entre as atividades abrangidas encontram-se, em determinadas condições, intervenções relacionadas com a agricultura e floresta, infraestruturas, equipamentos, atividades recreativas e de lazer e exploração de recursos geológicos.[6]
Ver também
[editar | editar código]Referências
- ↑ «Reconhecidamente gratos pelas realizações e ensinamentos que nos ofereceu». Direção-Geral do Território. 12 de novembro de 2020. Consultado em 13 de agosto de 2026
- ↑ «Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de julho». Diário da República. 5 de julho de 1983. Consultado em 12 de agosto de 2026
- ↑ «Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março». Diário da República. 19 de março de 1990. Consultado em 13 de agosto de 2026
- 1 2 «Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto». Diário da República. 22 de agosto de 2008. Consultado em 13 de agosto de 2026
- 1 2 3 4 5 6 7 8 «Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto». Diário da República. 28 de agosto de 2019. Consultado em 13 de agosto de 2026
- 1 2 «Legislação relativa à REN». Comissão Nacional do Território. Consultado em 13 de agosto de 2026
- ↑ «Reserva Ecológica Nacional — delimitações». Comissão Nacional do Território. Consultado em 14 de agosto de 2026