Assembleia Legislativa dos Açores

A Assembleia Legislativa dos Açores, oficialmente Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, é o parlamento regional da Região Autónoma dos Açores, em Portugal. Representa politicamente os cidadãos da Região e exerce o poder legislativo regional, aprovando decretos legislativos regionais nas matérias da competência da autonomia açoriana. Compete-lhe ainda aprovar o Orçamento Regional e o plano de desenvolvimento económico e social, fiscalizar e apreciar a atuação do Governo Regional dos Açores e da administração regional autónoma, bem como exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização que lhe são atribuídas pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo. A sua sede encontra-se na cidade da Horta, na ilha do Faial.[1][2][3]

Assembleia Legislativa dos Açores
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(xvii legislatura)
Brasão de armas dos Açores
Visão geral
Órgão legislativoParlamento regional
Unicameral
Jurisdição Açores, Portugal
Local de reuniãoEdifício-sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Rua Marcelino Lima, 9901-585 Horta, Ilha do Faial, Açores, Portugal
Mandato22 de fevereiro de 2024 (2024-02-22) –  ()
Eleição4 de fevereiro de 2024
GovernoXIV Governo Regional dos Açores
PPD/PSD, CDS-PP, PPM
Websitewww.alra.pt
Assembleia Legislativa dos Açores
Composição da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa dos Açores
Composição da Assembleia Legislativa
Membros57 deputados
(maioria absoluta: 29)
Presidente Luís Garcia
desde 22 de fevereiro de 2024
Primeiro
Vice-Presidente
Joaquim Machado
desde 22 de fevereiro de 2024
Segundo
Vice-Presidente
João Vasco Costa
desde 22 de fevereiro de 2024
Secretários Nídia Inácio
desde 22 de fevereiro de 2024
Lubélio Mendonça
desde 22 de fevereiro de 2024
Controle partidárioGoverno (26)

Oposição Oficial (30)

Outra Oposição (1)

História

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Antecedentes autonomistas

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A criação da Assembleia Legislativa dos Açores, em 1976, constituiu o culminar institucional de um processo autonomista com raízes no século XIX. Embora os Açores dispusessem anteriormente de estruturas administrativas locais e distritais, o movimento autonomista moderno desenvolveu-se sobretudo nas últimas décadas da Monarquia Constitucional, num contexto de contestação à centralização administrativa e de reivindicação de uma maior capacidade de decisão sobre os assuntos do arquipélago.[4]

Na década de 1890 desenvolveu-se o chamado Primeiro Movimento Autonomista, que procurou obter para os distritos açorianos um regime especial de administração. Entre as propostas então discutidas encontravam-se soluções que ultrapassavam a simples descentralização distrital. Uma proposta elaborada em Angra do Heroísmo em 1893 previa, além das juntas gerais de cada distrito, a existência de um órgão comum a todo o arquipélago, um «Congresso Açoriano» eleito pela população, sendo apontada por alguns estudos como um antecedente das posteriores formas de representação política regional.[4]

O primeiro resultado institucional relevante desse movimento surgiu com o Decreto de 2 de março de 1895, que permitiu aos distritos açorianos requerer um regime administrativo especial. O diploma ficou tradicionalmente associado ao início da chamada autonomia administrativa dos Açores e abriu caminho à atribuição de competências próprias às respetivas Juntas Gerais, embora sem estabelecer ainda uma entidade política única para todo o arquipélago nem um parlamento regional.[5]

Durante as primeiras décadas do século XX, a questão autonómica permaneceu presente no debate político açoriano. Em 16 de fevereiro de 1928, já durante a Ditadura Nacional, o Decreto n.º 15 035 voltou a ampliar as competências atribuídas às Juntas Gerais dos Distritos Autónomos.[6] A consolidação do Estado Novo, contudo, manteve a autonomia essencialmente no plano administrativo e distrital, sem órgãos políticos regionais eleitos por sufrágio universal e com uma forte intervenção do poder central. O Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, consolidado em 1940, enquadrou este modelo até à queda do regime em 1974.[4]

Revolução de 1974 e transição para a autonomia política

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A Revolução de 25 de Abril de 1974 reabriu a questão da organização política do arquipélago e permitiu que a reivindicação autonómica passasse de um modelo predominantemente administrativo para propostas de verdadeira autonomia político-administrativa. Durante 1974 e 1975 foram apresentados diversos projetos para o futuro estatuto dos Açores, promovidos por forças partidárias, grupos autonomistas e personalidades regionais, divergindo quanto à estrutura institucional, à manutenção ou extinção dos antigos distritos, à extensão dos poderes regionais e ao grau de descentralização relativamente ao Estado.[7]

Nesse período surgiu igualmente uma corrente independentista, associada sobretudo à Frente de Libertação dos Açores (FLA), paralelamente às correntes que defendiam uma autonomia política dos Açores dentro do Estado português. O debate em torno do futuro institucional das ilhas decorreu, assim, no contexto político particularmente intenso do Processo Revolucionário em Curso, em que se confrontaram diferentes conceções sobre a relação entre o arquipélago e o poder central.[7]

Um passo decisivo para a criação de estruturas políticas comuns a todo o arquipélago ocorreu em 22 de agosto de 1975, com a publicação do Decreto-Lei n.º 458-B/75, que instituiu a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, geralmente denominada Junta Regional dos Açores. Esta substituiu progressivamente o modelo assente nos três distritos e constituiu o primeiro órgão de âmbito efetivamente regional da fase de transição, antecedendo diretamente os órgãos autonómicos criados no ano seguinte.[8]

A institucionalização definitiva da autonomia política ocorreu durante os trabalhos da Assembleia Constituinte. A Constituição da República Portuguesa de 1976, aprovada em 2 de abril de 1976, reconheceu os Açores e a Madeira como regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. O próprio texto constitucional fundamentou o regime autonómico nas características geográficas, económicas, sociais e culturais das ilhas e nas «históricas aspirações autonomistas das populações insulares».[9]

Ainda antes da instalação dos novos órgãos, o Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril de 1976, aprovou o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo a primeira estrutura institucional da nova Região e regulamentando, entre outras matérias, a formação e o funcionamento da Assembleia Regional.[10]

Criação da Assembleia Regional

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As primeiras eleições para a Assembleia Regional dos Açores realizaram-se em 27 de junho de 1976, por sufrágio universal, direto e secreto e segundo o princípio da representação proporcional. Tratou-se da primeira eleição de um órgão parlamentar próprio e comum às nove ilhas, substituindo no plano político o anterior modelo assente em estruturas administrativas distritais.[11]

A nova Assembleia realizou as suas sessões preliminares em 20 e 21 de julho de 1976. A abertura solene teve lugar em 4 de setembro do mesmo ano, no edifício da Sociedade Amor da Pátria, na Horta, numa sessão presidida pelo primeiro presidente da Assembleia, Álvaro Monjardino, e pelo então Presidente da República, Ramalho Eanes. A instalação do parlamento marcou o início efetivo do sistema parlamentar autonómico açoriano.[12]

A instituição de uma Assembleia eleita diretamente alterou profundamente a natureza da autonomia açoriana. Ao contrário das anteriores formas de autonomia administrativa, centradas nas Juntas Gerais distritais, o regime de 1976 passou a conferir à Região um órgão parlamentar com legitimidade democrática direta e capacidade para produzir legislação regional, aprovar o orçamento e o plano da Região e fiscalizar politicamente o executivo regional.[9]

Consolidação e aprofundamento da autonomia

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Nos primeiros anos de funcionamento, a organização autonómica baseou-se no Estatuto Provisório de 1976. A Assembleia Regional elaborou posteriormente o projeto do primeiro estatuto político-administrativo definitivo, que foi aprovado por unanimidade pela Assembleia da República em 26 de junho de 1980 e publicado como Lei n.º 39/80, de 5 de agosto. O Estatuto consolidou juridicamente as instituições da autonomia e as competências do parlamento regional.[13]

O enquadramento constitucional da Assembleia e da autonomia regional foi posteriormente modificado pelas sucessivas revisões constitucionais, acompanhando o progressivo alargamento das competências político-legislativas das regiões autónomas. Particularmente relevante foi a sexta revisão constitucional, de 2004, que ampliou o poder legislativo regional, substituiu a figura do Ministro da República pela do Representante da República e eliminou da terminologia constitucional a expressão «Assembleia Legislativa Regional», passando os parlamentos insulares a ser designados simplesmente como Assembleias Legislativas das regiões autónomas.[14]

Esta alteração refletiu-se na designação institucional do órgão, que passou a adotar a forma atual de Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O quadro autonómico viria novamente a ser desenvolvido pela revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, atualmente resultante da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.[15]

Desde 1976, a Assembleia tornou-se, assim, o centro da representação parlamentar e da produção legislativa própria da Região, tendo a evolução das suas competências acompanhado o processo de consolidação e aprofundamento constitucional da autonomia político-administrativa dos Açores.[9]

Hemiciclo do edifício-sede da Assembleia Legislativa, na Horta.

A sede da Assembleia Legislativa dos Açores encontra-se na Horta, na ilha do Faial, constituindo esta cidade a sede do poder legislativo da Região Autónoma dos Açores. As instalações parlamentares atuais situam-se na Rua Marcelino Lima, 9901-858 Horta.[16]

Desde a instituição da autonomia político-administrativa dos Açores, em 1976, o parlamento regional ocupou três sedes sucessivas na cidade da Horta. A primeira foi o edifício da Sociedade Amor da Pátria, onde se realizou, em 4 de setembro de 1976, a abertura solene da então Assembleia Regional dos Açores. O edifício funcionou como sede provisória do parlamento durante os primeiros quatro anos da autonomia.[17][18]

Em 1980, a Assembleia transferiu-se para o denominado Edifício do Relógio, integrado na histórica Colónia Alemã da Horta. O conjunto havia sido construído no contexto da instalação das companhias internacionais de cabos telegráficos submarinos que operaram na ilha do Faial. O Edifício do Relógio serviu de sede provisória da Assembleia entre 1980 e 1990, encontrando-se próximo do local onde viria a ser edificada a sede definitiva.[19]

Edifício atual

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A necessidade de dotar o parlamento açoriano de instalações próprias e concebidas especificamente para o exercício das funções parlamentares levou à construção do atual edifício-sede. O projeto é da autoria do arquiteto Manuel Correia Fernandes, em colaboração com Luís Miranda, e o edifício foi inaugurado em 15 de junho de 1990, numa cerimónia que contou com a presença do então Presidente da República, Mário Soares.[20][21]

Implantado numa zona elevada da cidade, o edifício apresenta uma arquitetura pública de caráter contemporâneo, organizada numa planta geral retangular e desenvolvida em quatro pisos. É antecedido por um pátio transversal envolvido por uma galeria apoiada em pilares, dispondo ainda de plataformas ajardinadas e de um anfiteatro ao ar livre na parte posterior, aproveitando o desnível natural da encosta.[20]

O edifício foi construído predominantemente em betão armado, apresentando exteriormente uma tonalidade rósea e vãos com caixilharia de madeira de cor clara. Os vãos de maiores dimensões são protegidos por elementos exteriores de sombreamento montados em estruturas metálicas. A cobertura principal é em terraço, destacando-se no conjunto os corpos semicilíndricos correspondentes às caixas de escadas e, sobretudo, a grande cúpula semiesférica revestida a cobre, que assinala exteriormente a localização da sala das sessões plenárias.[20]

Vista do edifício-sede e dos espaços exteriores.

A sala do plenário ocupa uma posição central na composição do edifício e constitui o seu principal espaço institucional. Sob a grande cúpula encontram-se os lugares destinados aos deputados, a Mesa da Assembleia, a tribuna e as áreas destinadas ao acompanhamento dos trabalhos parlamentares. A centralidade do plenário corresponde à própria conceção arquitetónica do edifício, que procurou conferir ao espaço de debate democrático uma posição dominante no conjunto.[21]

Na conceção original de Correia Fernandes e Luís Miranda, o edifício foi pensado em estreita relação com a paisagem e com o espaço público. O arquiteto descreveu o conjunto como um corpo que se projeta sobre um «espaço-praça», concebido à maneira de um claustro aberto à cidade e destinado a acolher os cidadãos. O projeto previa igualmente que a vegetação cobrisse progressivamente parte das superfícies exteriores e que a cúpula adquirisse, através da oxidação do cobre, uma tonalidade esverdeada. Algumas dessas intenções acabaram por não se concretizar integralmente.[21]

A tonalidade exterior pretendia igualmente estabelecer uma relação com a paisagem vulcânica açoriana. Segundo Correia Fernandes, estava inicialmente prevista a utilização de betão colorido inspirado na tonalidade avermelhada da bagacina, mas as limitações técnicas existentes durante a construção levaram à aplicação posterior de pintura sobre o betão.[21]

Pelo seu valor arquitetónico e institucional, o edifício encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A, de 13 de outubro.[20]

Espaços complementares

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O património parlamentar na Horta não se limita ao edifício onde decorrem as sessões plenárias. Nas suas proximidades funciona também o Museu do Parlamento dos Açores, criado com o objetivo de preservar e divulgar a história da autonomia político-administrativa, das sucessivas legislaturas e da atividade parlamentar açoriana. O museu encontra-se num edifício junto à sede da Assembleia e integra espaços destinados à exposição e salvaguarda do património histórico parlamentar.[22]

Integra igualmente o património afeto à Assembleia a Cedars House, utilizada como residência oficial da Presidência da Assembleia Legislativa, destacando-se os respetivos jardins. O edifício-sede, o Museu do Parlamento e os jardins da Cedars House são periodicamente abertos ao público no âmbito de iniciativas institucionais e comemorativas promovidas pelo parlamento açoriano.[23]

Presidência da Assembleia Legislativa

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Luís Garcia, atual Presidente da Assembleia Legislativa dos Açores.

A Presidência da Assembleia Legislativa constitui a mais alta autoridade da Assembleia Legislativa dos Açores e assume uma posição central nas relações institucionais da Região Autónoma dos Açores com os restantes órgãos regionais e nacionais. O Presidente representa individualmente a Assembleia e, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, representa institucionalmente a própria Região, sem prejuízo da representação atribuída ao Presidente do Governo Regional dos Açores nos casos previstos na Constituição e nas leis. No plano protocolar, o Presidente da Assembleia tem precedência sobre todas as autoridades regionais.[24][25]

Cabe igualmente à Presidência assegurar o regular funcionamento dos trabalhos parlamentares, dirigir as reuniões plenárias e os debates e garantir o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia. O Presidente preside à Mesa, à Comissão Permanente e à Conferência dos Representantes dos Grupos e Representações Parlamentares. É também um dos órgãos de administração da Assembleia, competindo-lhe superintender na administração dos respetivos serviços.[24][26]

As suas principais funções encontram-se reguladas pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento da Assembleia e pela legislação relativa à organização interna dos serviços parlamentares. Entre elas encontram-se:

  • representar a Região Autónoma dos Açores e a Assembleia Legislativa nas respetivas relações institucionais;
  • representar a Câmara e presidir à Mesa;
  • convocar e presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
  • assegurar a boa marcha dos trabalhos parlamentares, dirigir os debates, conceder a palavra e manter a ordem e a disciplina;
  • admitir ou rejeitar, em função da respetiva regularidade regimental, as iniciativas parlamentares e encaminhá-las para as comissões competentes;
  • presidir à Comissão Permanente e à Conferência dos Representantes dos Grupos e Representações Parlamentares;
  • assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
  • manter as relações institucionais da Assembleia com os órgãos de soberania e outras entidades públicas;
  • superintender na administração dos serviços da Assembleia e exercer as competências administrativas e financeiras que lhe são legalmente atribuídas.

A posição institucional do Presidente estende-se ainda à relação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores. Em caso de vacatura do cargo de Representante da República, bem como nas suas ausências ou impedimentos, as respetivas funções são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.[25]

Os deputados elegem entre si o Presidente no início de cada legislatura. As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de cinco e um máximo de dez deputados. É eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. Se nenhum candidato atingir essa maioria no primeiro escrutínio, realiza-se imediatamente um segundo entre os dois candidatos mais votados; caso nenhum obtenha novamente maioria absoluta, realiza-se um terceiro escrutínio, sendo eleito aquele que reunir o maior número de votos. O Presidente é eleito por legislatura e, em caso de renúncia ou cessação do mandato de deputado, procede-se a nova eleição para o período restante da legislatura.[24]

Desde a instalação da primeira Assembleia Regional, em 1976, a Presidência foi exercida pelos seguintes titulares:[27]

semquadro
semquadro
Presidentes da Assembleia Legislativa dos Açores
Legislatura Presidente Lista Início do mandato Fim do mandato
I legislatura Álvaro Monjardino PPD/PSD 1976 1978
I legislatura Alberto Romão Madruga da Costa PPD/PSD 1978 1979
I legislatura Álvaro Monjardino PPD/PSD 1979 1980
II legislatura Álvaro Monjardino PPD/PSD 1980 1984
III legislatura José Guilherme Reis Leite PPD/PSD 1984 1988
IV legislatura José Guilherme Reis Leite PPD/PSD 1988 1991
IV legislatura Alberto Romão Madruga da Costa PPD/PSD 1991 1992
V legislatura Alberto Romão Madruga da Costa PPD/PSD 1992 1995
V legislatura Humberto Melo PPD/PSD 1995 1996
VI legislatura Dionísio Sousa PS 1996 1998
VI legislatura Humberto Melo PPD/PSD 1998 2000
VII legislatura Fernando Menezes PS 2000 2004
VIII legislatura Fernando Menezes PS 2004 2008
IX legislatura Francisco Coelho PS 2008 2012
X legislatura Ana Luís PS 2012 2016
XI legislatura Ana Luís PS 2016 2020
XII legislatura Luís Garcia PPD/PSD 2020 2024
XIII legislatura Luís Garcia PPD/PSD 2024 Em funções

Sistema eleitoral

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A Assembleia Legislativa dos Açores é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, através de um sistema de representação proporcional baseado em listas partidárias. A legislatura tem a duração normal de quatro anos e a Assembleia pode integrar um máximo de 57 deputados. Os deputados, embora eleitos através de círculos territoriais, representam juridicamente toda a Região Autónoma dos Açores e não apenas o círculo pelo qual foram eleitos.[28]

O território eleitoral encontra-se dividido em dez círculos eleitorais. Nove correspondem individualmente a cada uma das nove ilhas dos Açores, Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e o décimo é o círculo regional de compensação, coincidente com a totalidade do território da Região.[28][29]

Cada círculo eleitoral de ilha elege inicialmente dois deputados, independentemente da respetiva população eleitoral. A estes são acrescentados deputados em função do número de eleitores recenseados: é atribuído mais um mandato por cada 7 250 eleitores. As frações restantes superiores a 1 000 eleitores são ordenadas por ordem decrescente entre todos os círculos de ilha, sendo os mandatos adicionais distribuídos segundo essa ordenação até ser atingido o limite máximo legal de 57 deputados. O número concreto de mandatos atribuído a cada ilha pode, por isso, variar entre eleições em função da evolução do recenseamento eleitoral.[28]

Para além dos deputados eleitos diretamente pelos nove círculos de ilha, são eleitos cinco deputados através do círculo regional de compensação. Este círculo foi introduzido pela reforma da lei eleitoral de 2006 com a finalidade de reforçar a proporcionalidade global da representação parlamentar, compensando parcialmente as diferenças resultantes da distribuição dos mandatos pelos círculos insulares.[30]

Os eleitores dispõem de um único voto numa lista apresentada no respetivo círculo de ilha. As listas são fechadas e bloqueadas, não podendo o eleitor alterar a ordem dos candidatos nem votar individualmente num deles. As candidaturas podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral, podendo as respetivas listas integrar candidatos independentes. Não existe uma percentagem mínima de votos legalmente estabelecida para que uma candidatura possa obter representação parlamentar.[29][28]

A transformação dos votos em mandatos nos círculos de ilha é efetuada separadamente através do método D'Hondt. O número de votos de cada lista é sucessivamente dividido por 1, 2, 3, 4 e assim sucessivamente, sendo os mandatos atribuídos aos maiores quocientes obtidos até se esgotarem os lugares correspondentes ao círculo eleitoral.[28]

O círculo regional de compensação funciona de forma diferente de um círculo eleitoral territorial comum. Não existe um segundo voto autónomo do eleitor destinado à compensação. Para a atribuição dos seus cinco mandatos são somados, para cada candidatura, os votos obtidos no conjunto dos nove círculos de ilha. Sobre esses totais aplica-se novamente o método D'Hondt, sendo depois eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos que essa candidatura já tenha conquistado nos círculos insulares. Os cinco maiores quocientes restantes determinam a distribuição dos mandatos de compensação.[28][29]

Para que um candidato possa integrar uma lista do círculo regional de compensação tem de ser simultaneamente candidato num dos círculos de ilha. Caso o mesmo candidato obtenha mandato simultaneamente pelo círculo de ilha e pelo círculo de compensação, prevalece o mandato insular, passando o lugar de compensação para o candidato seguinte da respetiva lista regional.[28]

Este modelo procura conjugar dois elementos distintos: a representação territorial das nove ilhas, assegurada pela existência de um círculo próprio e de uma representação mínima de dois deputados por cada ilha, e a proporcionalidade regional, reforçada pelos cinco lugares atribuídos pelo círculo de compensação. O próprio Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores determina que cada ilha constitui um círculo eleitoral e prevê expressamente a existência do círculo regional de compensação para reforço da proporcionalidade global do sistema.[31]

Circunscrições eleitorais

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A distribuição dos deputados é fixada antes de cada eleição pela Comissão Nacional de Eleições, com base na última atualização disponível do recenseamento eleitoral. Para as eleições regionais de 4 de fevereiro de 2024, o Mapa Oficial n.º 3-A/2023 estabeleceu a seguinte distribuição:[32]

Circunscrições eleitorais da Assembleia Legislativa dos Açores[33]
Círculo eleitoral Território abrangido Município abrangido Mandatos

(deputados)

População

(Censos 2021)[34]

Habitantes

por mandato[35][36]

Corvo Ilha do Corvo Corvo 2 384 192
Faial Ilha do Faial Horta 4 14 331 3 583
Flores Ilha das Flores Lajes das Flores 3 3 428 1 143
Santa Cruz das Flores
Graciosa Ilha Graciosa Santa Cruz da Graciosa 3 4 090 1 363
Pico Ilha do Pico Lajes do Pico 4 13 879 3 470
Madalena
São Roque do Pico
Santa Maria Ilha de Santa Maria Vila do Porto 3 5 406 1 802
São Jorge Ilha de São Jorge Calheta 3 8 373 2 791
Velas
São Miguel Ilha de São Miguel Lagoa 20 133 288 6 664
Nordeste
Ponta Delgada
Povoação
Ribeira Grande
Vila Franca do Campo
Terceira Ilha Terceira Angra do Heroísmo 10 53 234 5 323
Praia da Vitória
Círculo regional de compensação Toda a Região Autónoma dos Açores 5 236 413 47 283
Total 57 236 413 4 148

Dos 57 mandatos atualmente existentes, 52 são atribuídos pelos nove círculos de ilha e os restantes cinco pelo círculo regional de compensação. A maioria absoluta da Assembleia corresponde, consequentemente, a 29 deputados.[32]

Bibliografia

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  • BARREIRA, César Gabriel. Um Olhar sobre a Cidade da Horta. Horta: Núcleo Cultural da Horta, 1995.
  • DANIEL, Luís; SOARES, Natacha M. (dir.). Faial, Açores: Guia do Património Cultural. 1.ª ed. Atlantic View - Actividades Turísticas, Lda., 2003, p. 30. ISBN 972-96057-1-8.
  • ANDRADE, José. 1976 – Autonomia! O Governo Próprio dos Açores. Letras Lavadas, 2016. ISBN 978-989-735-101-3.
  • ANDRADE, José. A Vontade dos Açorianos: Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores (1976–2020). Letras Lavadas, 2020. 420 p. ISBN 978-989-735-273-7.

Ver também

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Referências

  1. ↑ «Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro — Terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores». Diário da República. 12 de janeiro de 2009. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 15 de dezembro de 2025
  2. ↑ «Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 13 de agosto de 2026
  3. ↑ «Moradas». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 6 de março de 2026
  4. 1 2 3 Ourique, Arnaldo. «O governo das ilhas portuguesas no final do século XX». Repositório da Universidade dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026
  5. ↑ «2 de março de 1895 — Promulgação do Decreto de 2 de março de 1895». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 10 de outubro de 2025
  6. ↑ «16 de fevereiro de 1928 — Publicação do Decreto n.º 15 035». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 10 de outubro de 2025
  7. 1 2 «João Bosco Mota Amaral e o Regime Açoriano de Autonomia Política» (PDF). Repositório da Universidade dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada (PDF) em 5 de julho de 2024
  8. ↑ «22 de agosto de 1975 — Criação da Junta Regional dos Açores». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 10 de outubro de 2025
  9. 1 2 3 «Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 13 de agosto de 2026
  10. ↑ «Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril — Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores» (PDF). Diário da República. 30 de abril de 1976. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada (PDF) em 10 de outubro de 2025
  11. ↑ «A construção da Democracia (1974–1976)». Assembleia da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 9 de agosto de 2026
  12. ↑ «4 de setembro de 1976 — Abertura solene da Assembleia Regional». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 19 de maio de 2026
  13. ↑ «26 de junho de 1980 — Aprovado o Estatuto Político-Administrativo». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 13 de janeiro de 2026
  14. ↑ «Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho — Sexta revisão constitucional». Diário da República. 24 de julho de 2004. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 22 de junho de 2017
  15. ↑ «Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro — Terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores». Diário da República. 12 de janeiro de 2009. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 15 de dezembro de 2025
  16. ↑ «Moradas». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 6 de março de 2026
  17. ↑ «4 de setembro de 1976 — Abertura solene da Assembleia Regional». Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 19 de maio de 2026
  18. ↑ «Amor da Pátria 150 Anos». RTP. Consultado em 14 de agosto de 2026
  19. ↑ «Colónia Alemã». Portal da Agricultura dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 17 de fevereiro de 2026
  20. 1 2 3 4 «Assembleia Legislativa Regional dos Açores». Inventário do Património Imóvel dos Açores. Consultado em 14 de agosto de 2026
  21. 1 2 3 4 «Parlamento açoriano mantém «essência» apesar de «fatores extraterrestres»». RTP Notícias. 14 de março de 2021. Consultado em 14 de agosto de 2026
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