Ac�rd�o do Tribunal Constitucional | |
| N� Convencional: | ACTC00003820 |
| Acord�o: | 93-152-P |
| Processo: | 91-0432 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | AMNISTIA INDULTO PERD�O INFRAC��O DISCIPLINAR EMPRESA PUBLICA EMPRESA PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE SECTOR PUBLICO SAN��O DISCIPLINAR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZA��O CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO INTERPOSI��O DO RECURSO |
| N� do Documento: | TCB1993020393152P |
| Data do Acord�o: | 02/03/1993 |
| Esp�cie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT PORTO |
| N� do Di�rio da Rep�blica: | 63 1S |
| S�rie do Di�rio da Rep�blica: | II |
| Data do Di�rio da Rep�blica: | 03/16/1993 |
| P�gina do Di�rio da Rep�blica: | 2840(21) |
| Vota��o: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. |
| Constitui��o: | 1989 ART13 ART54 B ART62 N1 ART82 N1 ART87 N2 ART90 ART164 G ART169 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Jurisprud�ncia Constitucional: | |
| �rea Tem�tica 1: | FISCALIZA��O DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| �rea Tem�tica 2: | DIR TRAB. |
| Decis�o: | N�o julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistia as infrac��es disciplinares praticadas por trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos. |
| Sum�rio: | I - A jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional exige que, no caso das alineas b) e f) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, as quest�es de inconstitucionalidade ou de ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, entendida esta express�o, n�o num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invoca��o havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da quest�o. II - Nesta orienta��o, considera-se que n�o e, em regra, momento adequado para suscitar estas quest�es o requerimento de interposi��o do recurso. Simplesmente a mesma jurisprudencia admite excep��es a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado n�o disponha de oportunidade processual para levantar a quest�o de inconstitucionalidade antes de proferida a decis�o. III - Entre a amnistia e o perd�o generico (incluindo a figura da comuta��o generica de penas) existe uma diferen�a de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando n�o so a pena aplicada mas o proprio acto criminoso passado, que e esquecido, considerando-se como n�o praticado (aboli��o retroactiva do crime). O perd�o generico incide, segundo a doutrina maioritaria, apenas sobre as penas determinadas pela decis�o condenatoria e para o futuro. IV - Ainda que se possa por em duvida, num plano doutrinario, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas juridicas - duvida que se pode colocar em fun��o do conceito de norma que se perfilhe - n�o restam duvidas de que as disposi��es amnistiadoras se tem de se considerar como normas para efeitos de fiscaliza��o da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza prescritiva, implicando tarefas ulteriores de aplica��o pelos destinatarios, em especial pela Administra��o Publica e pelos tribunais, envolvendo juizos de natureza juridica, tanto mais quanto e certo que as amnistias constam de lei em sentido formal. V - Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que e inconstitucional a exten��o da amnistia a infrac��es n�o penais, nomeadamente quando estejam em causa infrac��es sancionadas por normas de direito privado, n�o pode afirmar-se que a alinea g) do artigo 164 da Constitui��o, restringe as amnistias a materia penal, isto pela circunstancia de a Constitui��o atribuir competencia reservada a Assembleia da Republica para definir crimes e penas. VI - O org�o parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos). VII - A op��o do legislador de confinar a amnistia das infrac��es laborais aos trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos n�o e nem arbitraria, nem insusceptivel de justifica��o racional. O legislador tinha a possibilidade constitucional de decretar uma amnistia laboral restrita aos trabalhadores do sector publico, atendendo a que se tratava de cidad�os que desenvolvem a sua actividade no interesse e por conta do empresario publico, que e o Estado, n�o tendo por isso uma situa��o igual as dos trabalhadores das empresas do sector privado. |
| Texto Integral: |