Ac�rd�os TC
Ac�rd�o do Tribunal Constitucional
N� Convencional: ACTC00003820
Acord�o: 93-152-P
Processo: 91-0432
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: AMNISTIA
INDULTO
PERD�O
INFRAC��O DISCIPLINAR
EMPRESA PUBLICA
EMPRESA PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
SECTOR PUBLICO
SAN��O DISCIPLINAR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZA��O CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPOSI��O DO RECURSO
N� do Documento: TCB1993020393152P
Data do Acord�o: 02/03/1993
Esp�cie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
N� do Di�rio da Rep�blica: 63 1S
S�rie do Di�rio da Rep�blica: II
Data do Di�rio da Rep�blica: 03/16/1993
P�gina do Di�rio da Rep�blica: 2840(21)
Vota��o: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO.
Constitui��o: 1989 ART13 ART54 B ART62 N1 ART82 N1 ART87 N2 ART90 ART164 G ART169 N3.
Normas Apreciadas: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Jurisprud�ncia Constitucional:
�rea Tem�tica 1: FISCALIZA��O DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
�rea Tem�tica 2: DIR TRAB.
Decis�o: N�o julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que amnistia as infrac��es disciplinares praticadas por trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos.
Sum�rio: I - A jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional exige que, no caso das alineas b) e f) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, as quest�es de inconstitucionalidade ou de ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, entendida esta express�o, n�o num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invoca��o havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da quest�o.
II - Nesta orienta��o, considera-se que n�o e, em regra, momento adequado para suscitar estas quest�es o requerimento de interposi��o do recurso. Simplesmente a mesma jurisprudencia admite excep��es a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado n�o disponha de oportunidade processual para levantar a quest�o de inconstitucionalidade antes de proferida a decis�o.
III - Entre a amnistia e o perd�o generico (incluindo a figura da comuta��o generica de penas) existe uma diferen�a de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando n�o so a pena aplicada mas o proprio acto criminoso passado, que e esquecido, considerando-se como n�o praticado (aboli��o retroactiva do crime). O perd�o generico incide, segundo a doutrina maioritaria, apenas sobre as penas determinadas pela decis�o condenatoria e para o futuro.
IV - Ainda que se possa por em duvida, num plano doutrinario, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas juridicas - duvida que se pode colocar em fun��o do conceito de norma que se perfilhe - n�o restam duvidas de que as disposi��es amnistiadoras se tem de se considerar como normas para efeitos de fiscaliza��o da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza prescritiva, implicando tarefas ulteriores de aplica��o pelos destinatarios, em especial pela Administra��o Publica e pelos tribunais, envolvendo juizos de natureza juridica, tanto mais quanto e certo que as amnistias constam de lei em sentido formal.
V - Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que e inconstitucional a exten��o da amnistia a infrac��es n�o penais, nomeadamente quando estejam em causa infrac��es sancionadas por normas de direito privado, n�o pode afirmar-se que a alinea g) do artigo 164 da Constitui��o, restringe as amnistias a materia penal, isto pela circunstancia de a Constitui��o atribuir competencia reservada a Assembleia da Republica para definir crimes e penas.
VI - O org�o parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos).
VII - A op��o do legislador de confinar a amnistia das infrac��es laborais aos trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos n�o e nem arbitraria, nem insusceptivel de justifica��o racional. O legislador tinha a possibilidade constitucional de decretar uma amnistia laboral restrita aos trabalhadores do sector publico, atendendo a que se tratava de cidad�os que desenvolvem a sua actividade no interesse e por conta do empresario publico, que e o Estado, n�o tendo por isso uma situa��o igual as dos trabalhadores das empresas do sector privado.
Texto Integral: